O Sindicato quer discutir o assunto com o prefeito para que o Município apresente como pretende aplicar o banco de horas; antes de qualquer acordo, a categoria será chamada para decidir
O SISMAR é contra o banco de horas, por princípio. Não aceitaremos decisão unilateral da Prefeitura sobre isso. E, ao contrário do que prometeu o prefeito de Araraquara Edinho Silva (PT), o Sindicato ficou sabendo do decreto 12.250/20 (da implantação do banco de horas) depois dele ser publicado. No entanto, o decreto não explica exatamente como se daria o banco de horas, ele trata apenas da organização interna da Prefeitura para aplicação futura.
O banco de horas costuma ser prejudicial para o trabalhador e para o ambiente de trabalho de modo geral, além de impactar na saúde e na qualidade de vida do servidor.
Porém, por saber que vivemos uma situação absolutamente inédita e crítica, e por entender que a categoria não está satisfeita e não está devidamente esclarecida, o SISMAR quer discutir o assunto com a Prefeitura para saber exatamente como o Município pretende aplicar o banco de horas e quais contrapartidas os servidores terão caso aceitem este sistema de compensação.
Com as informações em mãos, o Sindicato vai consultar a categoria para construir juntos uma estratégia para lidar com a situação de modo a garantir que os servidores não tenham prejuízos.
Lembrando que, desde maio de 2003, nunca houve concordância do SISMAR com a instituição do banco de horas, em qualquer setor da Administração e essa continua sendo a posição do SISMAR.
Assim sendo, a recomendação expressa e taxativa do Sindicato é que nenhum servidor assine, contra a sua vontade, qualquer Termo de Acordo Individual de adesão a Banco de Horas, e caso seja pressionado pela chefia, acione imediatamente o Sindicato para que se apure e leve adiante os casos de coação ou assédio.
Sobre a legalidade de outros pontos em debate
- Redução de salários ou corte de benefícios
Não se aplicam aos servidores. A Medida Provisória 936 não estende essa possibilidade (redução de vencimentos) aos entes públicos. Quanto a cortar os benefícios e vantagens pecuniárias, pagas na forma de adicionais ou gratificações, também há impedimento na legislação e na jurisprudência Trabalhista.
- Antecipação de Férias
Não há como impedir juridicamente. É previsão legal contida no artigo 136 da CLT (prerrogativa do empregador em escolher o período de concessão das férias), com extensão dada pela Medida Provisória 927, para fins de antecipar, com notificação em prazo menor e pagar o terço somente em Dezembro, sem pagar a dobra do artigo 137 por descumprimento do artigo 145.
- Parcelamento dos depósitos de FGTS dos meses de março, abril e maio em 6 vezes, a partir de julho
Ainda que impacte diretamente no bolso dos aposentados, também sem caminho jurídico para questionar este parcelamento, por ser medida excepcional trazida no bojo da Medida Provisória 927, do Governo Federal.
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