Caso gerou muita polêmica e desinformação, entenda.
Em primeiro lugar, salientamos que esse efeito de demissão sumária por causa da aposentadoria se aplica única e exclusivamente aos casos em que a aposentadoria foi concedida com data inicial posterior à entrada em vigor da chamada Reforma da Previdência de Bolsonaro (13/11/2019).
Os Servidores aposentados antes da Reforma da Previdência, mesmo com a declaração do Supremo, em Ação de Inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público Estadual, de que não são detentores de estabilidade, só podem ser demitidos por motivação justa (assegurando sempre o direito à ampla defesa e o contraditório). Havendo demissão unilateral ou arbitrária, pode ser revertida mediante ação judicial.
Aos Servidores que ainda não ingressaram com pedido de Aposentadoria, mas que preencheram os requisitos legais antes da Reforma da Previdência, a nosso ver, devem ser aplicadas as regras vigentes antes da Reforma. No entanto, há que se ter clareza e certeza de que o empregador público adotará este mesmo entendimento. Caso contrário, mesmo sendo uma tese jurídica pertinente, há que se pensar com cautela antes de requerer ou aceitar a aposentadoria. Não é recomendável ter que lutar por uma tese, estando demitido. A recomendação continua a mesma: AGUARDEM! EXERÇAM O DIREITO MAIS ADIANTE, COM SEGURANÇA E RESERVAS. EVITEM TRANSTORNOS.
Multa do FGTS
Conforme orientamos ao longo dos anos de 2017, 2018, 2019 e nos primeiros meses de 2020, e mais uma vez, conforme antecipado pelo SISMAR e todo o Movimento Sindical brasileiro, essa Reforma tinha um único propósito: retirar direitos, aumentar as dificuldades para os trabalhadores se aposentarem e, quando isso ocorresse, mediante a redução dos benefícios.
Infelizmente, a Reforma passou. Foi aprovada pela ampla ala governista do Congresso, com a inércia da sociedade, tendo muitos, inclusive, manifestado apoio a ela, por identificação com o projeto neoliberal de redução do Estado e precarização dos serviços públicos. E pasmem, dentre estes, parte importante dos próprios servidores públicos.
Bom. Fato é que a Reforma está valendo desde 13 de novembro de 2019.
Compete a todos nós conviver com as novas regras e agir com sabedoria na hora de decidir pela aposentadoria.
E isso, no caso dos servidores públicos, decorre especialmente da inovação trazida pelo § 14, inserido no artigo 37 da Constituição pela Reforma, que assim determina:
“A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”
A partir da reforma, portanto, o pedido de aposentadoria tem como consequência a demissão e, sendo assim, quando o servidor pede aposentadoria, não tem direito à multa do FGTS e nem aviso prévio.
Essa interpretação tem fundamento no fato de que a motivação da demissão foi o ato voluntário e consciente do trabalhador (servidor público) e não do empregador. A ideia de se aplicar multa sobre o saldo do FGTS, por exemplo, é para desestimular as demissões no mercado de trabalho. O patrão, mesmo com a liberdade de poder demitir, tem contra si a aplicação de custos adicionais, para fins de que sejam melhor protegidas a estabilidade da economia e a segurança jurídica do trabalhador.
Portanto, não é recomendado ao servidor pedir aposentadoria neste momento, mesmo que já tenha tempo e cumpra todos os requisitos, até porque, quanto mais se aguarda para requerer, maiores são as chances de se receber um benefício melhor. A menos que seja da sua vontade "dar baixa".
Se a opção do servidor for pela aposentadoria, na rescisão do contrato de trabalho devem ser pagas as seguintes verbas:
- Saldo de salários (dias trabalhados);
- Férias vencidas + 1/3;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13° proporcional;
- Vale Alimentação proporcional;
- Proporcional do Auxílio do Plano de Saúde
- Horas extras realizadas com os respectivos adicionais;
- Horas extras não compensadas em eventual banco de horas.
Aposentadoria por idade
Alguns servidores foram orientados, fora do Sindicato, que a demissão não é aplicável nos casos de APOSENTADORIA POR IDADE. É verdade, mas também PODE NÃO SER. Não há garantias. Vejamos dois exemplos:
a) se a servidora é admitida tendo menos que 15 anos de contribuição ao INSS, dependerá de complemento desse tempo para poder se aposentar quando atingir a Idade Mínima. Se requerer a aposentadoria, será demitida, pois o tempo no serviço público contribuiu para a concessão do benefício.
b) se outra servidora é admitida já tendo 18 anos de contribuição ao INSS em outros empregos, ao atingir a Idade mínima (hoje estabelecida em 60 anos e seis meses), pode requerer a aposentadoria por Idade, pois já tem mais que os 15 anos exigidos pela Lei Previdenciária. O tempo no serviço público não foi computado para a aquisição do direito. Mas esse entendimento ainda não foi devidamente apreciado pelo Judiciário. Recomenda-se, então, que AGUARDE! Se já houve a demissão, recomenda-se o ingresso de uma Ação de reintegração.
Reforma Administrativa
Esperamos que os efeitos da Reforma da Previdência (Bolsonaro, 2019), assim como os da Reforma Trabalhista (Temer, 2017) sirvam de lições para todos os trabalhadores. Todas essas mazelas sempre foram intensa e reiteradamente denunciadas e combatidas pelo Movimento Sindical, em especial pelo SISMAR. Infelizmente, uma gama imensa de trabalhadores adotou o discurso patronal e dos urubus do mercado, passando a desdenhar da atividade sindical e a defender propostas que só serviram para reduzir ou suprimir seus próprios direitos.
Atentem-se e mobilizem-se contra a nova Reforma – a Administrativa, de Paulo Guedes e Bolsonaro – que vem para destruir de vez a qualidade e a eficiência dos serviços públicos e sepultar as garantias da maior parcela do funcionalismo nas três esferas. OUÇA MAIS O SEU SINDICATO E ACREDITE NAS SUAS ORIENTAÇÕES E ALERTAS. LUTE JUNTO COM O SEU SINDICATO!
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