A decisão ainda não é definitiva, mas indica que argumentos do Sindicato estão corretos; o Sindicato exige que o pagamento da multa de 40% do FGTS seja sobre o saldo total da conta durante todo o contrato de trabalho

Vitória com V maiúsculo, ainda que provisória!
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou, nesta quinta-feira, 13, a suspensão das demissões dos servidores aposentados de Araraquara. (veja a decisão, em PDF)
A decisão do TJ-SP acolhe pedido de efeito suspensivo proferido em Agravo de Instrumento interposto pelo SISMAR – Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região - elaborado magistralmente pelo advogado Dr. Valdir Teodoro Filho.
“Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, melhor que se suspenda o processo de origem, evitando assim a produção de atos processuais que podem se tornar sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado”, diz a decisão do TJ-SP.
Por enquanto, com essa decisão, as demissões estão suspensas até que o Agravo seja julgado.
Este julgamento do Agravo, que não tem prazo para ocorrer, trata apenas da multa dos 40% do FGTS. Não está em julgamento a permanência dos aposentados na ativa, mas sim o pagamento correto da multa de 40% do FGTS aos demitidos, incidindo sobre o saldo total da conta considerando todo o tempo do contrato de trabalho.
A decisão do TJ-SP, portanto, ainda não é definitiva. Mas, até que os argumentos do SISMAR sejam julgados pelos desembargadores do TJ-SP, as demissões não poderão ocorrer.
No Agravo, o Sindicato argumenta, entre outros pontos, que “em parte alguma da decisão a ser cumprida há qualquer referência ao termo sugerido pelo Nobre Promotor de Justiça e acolhido pelo Juízo “saldo real” do FGTS – que, na prática, significa o rescaldo existente na conta vinculada – em regra zerado, eis que o ato de aposentadoria é, pela própria Lei de regência do Fundo em questão, uma das hipóteses excepcionais que autorizam o saque dos valores depositados na conta vinculada.”
Conclui o texto do Agravo: “Ou seja, o cumprimento do ato demissional, nos moldes ditados por esse termo inovador, implica na incidência de 40% sobre saldos zerados na maioria esmagadora dos casos (se não na totalidade). A inserção do “termo novo” (saldo “REAL”) implica, na prática, na supressão total da multa do FGTS, na negativa de um direito legal, com status de garantia constitucional, a centenas de trabalhadores, legitimamente investidos em empregos públicos, mas desrespeitados no momento do termo final de suas carreiras.”
Quem foi demitido e não recebeu os 40% integralmente não precisa tomar nenhuma medida, por enquanto. Estamos de olho e avisaremos quando os próximos passos forem dados.
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