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SISMAR firma acordo coletivo em Motuca sobre jornada de 12h x 36h

Categoria aprovou o ACT em assembleia; confira documento na íntegra



O SISMAR firmou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com a Prefeitura de Motuca para regulamentar a jornada de trabalho de 12h x 36h para servidores da Saúde.

A categoria havia aprovado o ACT em assembleia realizada dia 1º de março.

Confira abaixo o texto do ACT na íntegra (ou clique aqui para ver o documento assinado):


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE JORNADA “12 X 36” E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Pelo presente instrumento, no qual figuram como partes, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOTUCA-SP, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 68.319.987/0001–45, com sede da Rua São Luiz n°111, Centro, CEP. 14.835–000, Motuca–SP, neste ato devidamente representada pelo Prefeito Municipal, Senhor JOÃO RICARDO FASCINELI, brasileiro, funcionário público municipal, portador da Cédula de Identidade RG n° 26.200.188–3, e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° 164.026.438 - 82, PRIMEIRA CONTRATANTE, abaixo assinado, e de outro lado seus empregados, representados neste ato pelo SISMAR - Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 56.887.649/0001-20, com sede em Araraquara-SP, sito na Rua Gonçalves Dias nº 970, Centro, CEP. 14.801-290, neste ato devidamente representada pelos seus diretores que ao final subscrevem, doravante designada SEGUNDA CONTRATANTE, como resultado da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada e ocorrida no dia 01/03/2023, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, foi celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT, com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1 – As condições e termos contidos nas cláusulas seguintes do presente acordo abrangem os Auxiliares de Enfermagem, os Técnicos de Enfermagem, os Enfermeiros, os Motoristas e os Guardas Patrimoniais lotados junto a Prefeitura Municipal de Motuca-SP, bem como, os novos empregados dos referidos empregos públicos municipais, que forem admitidos no decurso deste Acordo.

CLÁUSULA 2 - O objeto do presente ACT refere-se à autorização e regramentos para o trabalho em jornada diária de 12 (doze) horas, em regime de plantões; intervalo intrajornada; compensação de labor extraordinário com adicional, mediante Banco de Horas.

CLÁUSULA 3 - A jornada laboral dos empregados relacionados na Cláusula 1 supra, passará a ser realizada mediante jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, respeitando-se sempre a carga horária semanal de trabalho vigente para a respectiva categoria profissional.

CLÁUSULA 4 - Em decorrência desse ajuste entre as partes, a jornada de trabalho diária do servidor ultrapassará o limite de oito horas diárias, aumento esse que será compensado pelo aumento das horas de descanso, à razão de trinta e seis, para cada doze horas trabalhadas, motivo pela qual o servidor não fará jus à gratificação pelo serviço diário extraordinário prevista na Constituição Federal (art. 7, inciso XVI), tendo em vista que não haverá qualquer alteração na jornada semanal de trabalho.

CLÁUSULA 5 - O trabalho na escala 12 x 36, já compensa os repousos semanais remunerados, prorrogações de trabalho noturno e os feriados trabalhados, exceto nos casos em que a jornada estendida de trabalho nessas datas oficiais não foi antecedida e sucedida do obrigatório período de descanso estabelecido no artigo 59-A da CLT, devendo, portanto, esse labor extraordinário ser lançado em dobro em Banco de Horas.

CLÁUSULA 6 - O intervalo para alimentação e descanso de 1 (uma) hora, será concedido e computado na duração da jornada de trabalho, ou, em casos excepcionais cuja não concessão decorrente de motivos de força maior, deverá ser lançado em Banco de horas, para compensação, com o acréscimo de 50%.

6.1. Na impossibilidade de fruição dos intervalos tratados nesta cláusula, exclusivamente em razão da execução inadiável do serviço, deverá o servidor informar o fato ao gestor responsável pelo plantão para que este reduza a termo a ocorrência, o qual deve ser formalmente ratificado pelo servidor.

CLÁUSULA 7 - As horas extraordinárias realizadas em dias úteis, incluindo aquelas realizadas em trabalho cumprido nos dias de folga ou de descanso, serão compensadas, com o lançamento em Banco de Horas, devidamente acrescidas de 50%.

7.1 - O labor extraordinário em feriados oficiais - na forma referida na Cláusula 6 – ou em domingos (fora da escala de serviço) deverá ser compensado em dobro, ou seja, com adicional de 100%.

7.2. A compensação das horas lançadas em Banco de Horas, referidas nas Cláusulas 5, 6 e 7 e seus respectivos sub-itens, deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 12 meses, contados da assinatura do presente instrumento coletivo, sob pena de pagamento em pecúnia aos credores de labor extraordinário não compensado, na folha de pagamento imediatamente posterior ao término do prazo.

7.3 Para efeitos do item anterior (7.2) fica estipulado que a contagem de cada período de 12 meses para a compensação das horas positivas lançadas em Banco de Horas considerará o dia 05 de março como início, com o término no 04 de março do ano seguinte.

CLÁUSULA 8 - O SISMAR se obriga, neste ato, a promover a divulgação ampla deste Acordo Coletivo de Trabalho a todos os profissionais por ele abrangidos, mediante fixação de cópia do mesmo em pontos visíveis nos locais de trabalho e também por meio da publicação de boletins, jornais, comunicados oficiais ou informativos, nos termos do artigo 614, § 2° da CLT.

CLÁUSULA 9 - Divergências na aplicação deste ACT serão dirimidas mediante reunião direta entre as partes solicitada pela suscitante da divergência. A reunião será marcada de comum acordo para se realizar no prazo de até 10 (dez) dias da data da notificação.

9.1 - A parte prejudicada poderá, ainda, a seu critério, requerer mediação na GRT (Gerência Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho) e/ou, conforme o caso, ao Ministério Público do Trabalho – MPT, invocando providência administrativa com objetivo de solução e composição ideal de interesses.

9.2 - Independentemente da faculdade prevista no item anterior (9.1), não havendo a reunião por desatendimento da parte ou, havendo, mas sem solução, persistindo a divergência, a parte suscitante da divergência recorrerá à Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA 10 - Nos termos do artigo 114 e incisos da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer, dirimir e aplicar solução aos conflitos de interesse resultantes da aplicação dos termos e condições deste acordo.

CLÁUSULA 11 – O presente Acordo Coletivo terá vigência de 02 (dois) anos a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA 12 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral dos empregados, especialmente convocados para esse fim, com observância do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA 13 - O presente Acordo é elaborado em 04 (quatro) vias, devendo as primeiras serem depositadas na Delegacia Regional do Trabalho em Araraquara - SP, para fins de registro e arquivo e as outras em poder de cada parte contratante.

E assim, por estarem as partes de pleno acordo, no tocante aos termos deste instrumento coletivo, rubricam e firmam todas as vias e folhas para que ele possa produzir todos os fins e efeitos legais, jurídicos e de direito, em espécie.

Motuca–SP, 03 de março de 2023.


JOÃO RICARDO FASCINELI

PREFEITO MUNICIPAL


SUELY SCODELER

DIRETORA SEC. DE SAÚDE - SISMAR


ISABEL CRISTINA DIAS

SECRETÁRIA GERAL - SISMAR


GUSTAVO DOMINGOS JACOBUCCI

PRESIDENTE DO SISMAR

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