Decisão vale para só para aposentados, seja pelo INSS ou por regime próprio de previdência e só se aplica aos empréstimos feitos diretamente no benefício de aposentadoria
O Juiz Federal do Distrito Federal Renato Coelho Borell determinou, nesta segunda-feira, 20, que os bancos procedam “a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de quatro meses, sem a cobrança de juros ou multa”.
Em outras palavras, os aposentados que têm empréstimo consignado NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA não terão as próximas quatro parcelas descontadas de seus benefícios previdenciários. Estas parcelas serão cobradas normalmente no final do contrato.
É muito importante ficar claro que a suspensão NÃO SE APLICA a outros empréstimos consignados em holerite (Sicoob, Alfa e outros). Estes serão cobrados normalmente. Apenas os empréstimos descontados DIRETAMENTE DA APOSENTADORIA terão as quatro parcelas suspensas.
Diferente do que foi divulgado por alguns veículos de comunicação, esta suspensão não vale para servidores municipais que não estiverem aposentados. Só os aposentados serão beneficiados.
Os bancos devem proceder a suspensão automaticamente, sem que haja necessidade de solicitação por parte dos aposentados beneficiados. Ou seja, não é preciso pedir, o banco tem que proceder a suspensão das parcelas automaticamente.
Ação popular
A decisão do Juiz atendeu um pedido de tutela de urgência em uma ação popular ajuizada contra a União, o Banco Central e seu presidente, Roberto de Oliveira Campos Neto.
Na ação, o advogado questiona (e o Juiz também) a ajuda trilionária aos bancos que não se refletiu em benefícios aos consumidores. “A página eletrônica do BACEN informa que a regra da Resolução nº 4.782/2020 permitiu a liberação de cerca de R$3,2 trilhões em créditos, dinheiro este que não chegou, em sua grande totalidade, às mãos daqueles atingidos pela pandemia”, diz trecho da decisão.
“Não há dúvidas que a omissão do Governo, por meio do Banco Central do Brasil, na criação de deveres e obrigações às instituições financeiras, quando das providências de aumento da liquidez, criaram um ambiente hostil aos empreendedores, onde só os fortes têm alguma chance de sobreviver. E, quando falamos em “fortes”, falamos das próprias instituições financeiras, com total liquidez e com praticamente ZERO de repasse aos empreendedores. A concessão de contrapartida emergencial é medida que se faz imperativa”, completa o Juiz.
“Nessa direção”, continua o magistrado, “de nada adianta a criação de norma para ampliação de crédito, se esse crédito não circula, ficando represado nas instituições financeiras, o que mostra a não observância dos princípios da vinculação, finalidade e motivação que devem nortear todos os atos administrativos. Se o fundamento da Administração, para edição das Resoluções BACEN nos 4.782 e 4.783 foi a diminuição dos prejuízos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19, possibilitando a oferta de crédito para as empresas e pessoas físicas, a norma deve observar estritamente o motivo de sua criação”.
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