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SISMAR firma acordo coletivo para servidores do PS de Santa Lúcia

Equipe de enfermagem e administrativos terão jornada de 12 x 36 horas e outras garantias

 



O Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região, representando legalmente os trabalhadores do serviço público municipal de Santa Lúcia, firmou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com a Prefeitura para regulamentar as jornadas, intervalos e folgas dos servidores administrativos e do corpo de enfermagem do Pronto Socorro Municipal “Izidoro Bitio Neto”.

Os termos do Acordo foram aprovados pela categoria em assembleia realizada no dia 28 de fevereiro.

Tanto a enfermagem quanto os auxiliares administrativos que trabalham no Pronto Socorro de Santa Lúcia terão jornada de trabalho de 12 x 36 horas, com pelo menos uma folga mensal aos domingos.

Enfermeiros farão 10 plantões por mês e os demais trabalhadores da unidade, 13 plantões mensais, o que equivale a jornadas de 30 e 36 horas semanais respectivamente.

O ACT também trata do intervalo intrajornada e das horas extras.

Confira o documento completo:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

“Jornada de trabalho. Escalas em regime “12x36”. Intrajornada. Folgas.”

De um lado, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARARAQUARA E REGIÃO – SISMAR, entidade de representação profissional de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob n° 56.887.649/0001-20, autorizado pelos representados interessados, em pronunciamento deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 28/02/2024, neste ato representado pelos seus Diretores que ao final subscrevem, doravante SISMAR; e de outro, MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA, inscrito no CNPJ sob n° 45.282.704/0001-32, com sede na Rua Coronel Luiz Pinto n° 319, Centro, Santa Lucia-SP, CEP. 14.825-000, doravante MUNICÍPIO, por seus representantes legalmente instituídos e autorizados pelo Exmo. Prefeito Municipal, que ao final subscrevem, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, no intuito de adequar e disciplinar a Jornada de Trabalho e outras disposições atinentes aos Servidores Municipais lotados na unidade do Pronto Socorro Municipal “Izidoro Bítio Neto”, ocupantes dos empregos públicos de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Auxiliares Administrativos, nos termos e condições abaixo:

CLÁUSULA 1ª. DA ABRANGÊNCIA.

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT), aplicável no âmbito dos acordantes, abrange toda a coletividade dos servidores municipais, efetivos e temporários, com profissão regulamentada ou não, referidos no preâmbulo, com lotação na unidade de serviço aludida, assim como de todos aqueles que vierem a ser admitidos após a celebração desta norma coletiva, para exercer essas mesmas atribuições na unidade.


CLÁUSULA 2ª. DO OBJETO.

O objeto do presente ACT refere-se às condições para o labor em jornada de 30 (trinta) e de 36 (trinta e seis) horas semanais; autorização e regramentos para o trabalho em jornada diária de 12 (doze) horas, em regime de plantões; intervalo intrajornada e critérios para a concessão das folgas.


CLÁUSULA 3ª. DAS JORNADAS E DO REGIME “12X36”.

Para fins de regularização e adequação às disposições legais, as jornadas de trabalho dos profissionais ENFERMEIROS, TÉCNICOS/AUXILIARES DE ENFERMAGEM, assim como a dos AUXILIARES ADMINISTRATIVOS do Pronto Socorro Municipal será:

I – PELO REGIME DE “12x36”, em caráter de escala, sendo 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso, em jornada regular de 30 (trinta) horas semanais, num limite fixo de 10 (dez) plantões mensais, no caso dos ENFERMEIROS; e de 13 (treze) plantões mensais, para OS DEMAIS PROFISSIONAIS abrangidos pelos termos desse ACT, cujas jornadas são fixadas em 36 (trinta e seis) horas semanais;

CLÁUSULA 4ª. DO INTERVALO INTRAJORNADA.

Fica assegurada aos profissionais submetidos aos plantões de 12x36 horas, da unidade do Pronto Socorro Municipal, a concessão de um intervalo de 01 hora, para descanso e alimentação, já computado na duração do trabalho – dentro da jornada.

CLÁUSULA 5ª. DAS FOLGAS AOS DOMINGOS.

Na confecção das escalas mensais de serviço, ficarão asseguradas a todos os profissionais abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho e que laborem em sistema de 12x36 horas, uma folga aos domingos em cada escala de trabalho, nos termos do artigo 386 da CLT, c/c artigo 5º, I, da Constituição Federal.


CLÁUSULA 6ª. DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS EM FOLGAS, DESCANSO, FERIADOS, DOMINGOS e PONTOS FACULTATIVOS.

6.1. As horas extraordinárias realizadas em dias úteis, incluindo as realizadas em dias de folga ou de descanso, assim como em dias de “ponto facultativo” serão remuneradas igualmente com o adicional legal de 50%.

6.2. Havendo o labor ordinário em feriados ou a convocação para a realização de horas extras em domingos pré-estabelecidos em escala como de ‘descanso’, estes deverão ser remunerados em dobro, ou seja, com adicional de 100%.

6.3. O labor em dia e véspera de Natal e em dia e véspera de Ano Novo, mesmo dentro da escala de serviço ordinária, será remunerado com adicional de 100%.


CLÁUSULA 7ª. DOS HORÁRIOS.

Fica acordado entre as partes que os horários de trabalho seguirão as rotinas já estabelecidas para o funcionamento da unidade de serviço referida neste ACT.

CLÁUSULA 8ª. DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO (ACT)

O SISMAR se obriga, neste ato, a promover a divulgação ampla deste Acordo Coletivo de Trabalho a todos os profissionais por ele abrangidos, mediante fixação de cópia do mesmo em pontos visíveis da unidade do Pronto Socorro e também por meio da publicação de boletins e outros comunicados oficiais ou informativos, nos termos do artigo 614, § 2° da CLT.


CLÁUSULA 9. DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS.

9.1. Divergências na aplicação deste ACT serão dirimidas mediante reunião direta entre as partes solicitada pela suscitante da divergência. A reunião será marcada de comum acordo para se realizar no prazo de até 10 (dez) dias da data da notificação.

9.2. A parte prejudicada poderá, ainda, a seu critério, requerer mediação na Gerência Regional do Trabalho (GRT) ou, se for o caso, ao Ministério Público do Trabalho (MPT), invocando providência administrativa com objetivo de solução e composição ideal de interesses.

9.3. Independentemente da faculdade prevista no item anterior (9.2), ou não havendo a reunião (9.1) por desatendimento da parte ou, havendo, mas sem solução, persistindo a divergência, a parte suscitante da divergência poderá recorrer à Justiça do Trabalho.


CLÁUSULA 10. DO FORO COMPETENTE.

Nos termos do artigo 114 e incisos da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer, dirimir e aplicar solução aos conflitos de interesse resultantes da aplicação dos termos e condições deste acordo.


CLÁUSULA 11. DA MULTA CONVENCIONAL.

Estipula-se a cláusula penal no valor de 5% (cinco por cento) do salário mensal, em favor do empregado, por cláusula descumprida deste ACT, que consignem a obrigação de fazer, sendo que tal multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalizações específicas, restando estabelecido que, em hipótese alguma, poderá ocorrer a acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.


CLÁUSULA 12. DA VIGÊNCIA.

12.1. Este acordo vigorará por 02 (dois) anos, iniciando sua vigência em 1º de abril de 2024, podendo ser prorrogado, revisado, denunciado ou revogado (parcial ou totalmente), mediante manifestação expressa das partes acordantes, até 30 dias antes de expirado o prazo de vigência, ouvidos os representados em Assembleia Geral, no primeiro caso, e; nos demais casos, mediante representação escrita e fundamentada pelo ou por, pelo menos, 1/5 dos do total de servidores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, e desde que referendada em Assembleia Geral, convocada pelo SISMAR, na forma prevista nos artigos 524, alínea “e”, e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

12.2. A solução pela denúncia ou revogação tratada nesta cláusula, não eximirá da aplicação das penalidades previstas à parte que deu causa, se esta situação foi determinante para qualquer daqueles desfechos.


E assim, por estarem as partes de pleno acordo, no tocante aos termos deste instrumento coletivo, rubricam e firmam todas as vias e folhas para que ele possa produzir todos os fins e efeitos legais, jurídicos e de direito, em espécie.


Por fim, fica consignado ainda que as partes farão o devido registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de arquivo, registro e devidos efeitos legais.

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